Como pedir reequilíbrio econômico-financeiro junto à administração pública de valores decorrentes de erros de projeto?

Diversas empresas são contratadas com o setor público para o fornecimento de uma variedade de bens e serviços, como obras, alimentos, medicamentos, dentre outros. No entanto, devido a uma série de razões, como aumento ou diminuição de demanda e erros de projeto, os valores inicialmente acordados podem necessitar de reajustes. Neste contexto, torna-se essencial solicitar o reajuste do equilíbrio econômico-financeiro junto a administração pública ou judicialmente. E quando a administração se nega pagar? Continue lendo para obter mais informações sobre a hipótese de erro de projeto em obras públicas.

Igor Andrade Carvalho - OAB/MG 158.198

Se você está lidando com um Contrato Administrativo decorrente de uma Licitação, ou de uma dispensa de licitação, e está enfrentando dificuldades em receber os valores devidos, especialmente em casos onde o contrato foi impactado por erros de projeto, não imputáveis à empresa, este artigo pode ser particularmente útil para você.

É uma situação comum para empresas que fornecem bens e serviços ou que concluíram contratos com o setor público se depararem com desafios financeiros devido a essas inesperadas alterações no escopo do projeto.

A análise minuciosa de toda a documentação anexada ao edital, como planilhas e projetos, é um passo fundamental para o licitante. No entanto, na prática, muitos erros de projeto só se tornam aparentes durante a execução da obra. Estes podem incluir falhas estruturais, problemas de segurança, quantificação insuficiente de recursos (o mais comum), mudanças de projeto por parte da administração, necessidade de adequação do projeto ao terreno e muitas outras hipóteses.

Estas empresas construtoras acabam, em decorrência da força contratual ou da boa relação com os gestores públicos, promovendo as adequações no projeto, sob suas expensas e sem garantias contratuais, para garantir a segurança e eficácia da obra, mas não recebem o reconhecimento e compensação financeira pelos serviços extras.

No dia a dia, o que se vê, são acordos verbais entre as partes, com a quase sempre promessa por parte da administração da formalização do termo aditivo e o respectivo pagamento. No mais extremo, ainda vemos a simples recusa em formalizar o termo aditivo para o pagamento dessas modificações adicionais, sob a alegação que  se “trata de obra de empreitada por preço global por isso não "podemos pagar".

Sem dúvidas, este cenário gera um grande desequilíbrio econômico-financeiro entre administração pública e a empresa, afetando a justa remuneração pelo serviço prestado.

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos é crucial, mas na prática, obter esse reequilíbrio muitas vezes se revela complexo. Muitas empresas preferem tentar uma negociação direta com a Administração Pública ao invés de buscar o auxílio de um advogado especialista em reequilíbrio econômico-financeiro, o que pode se tornar um grande problema, além da perda de tempo, de dinheiro e, por que não: da paciência.

A maturidade para reconhecer a delicadeza do tema é essencial. A estratégia de negociação com os órgãos públicos requer conhecimento especializado, e a abordagem não pode ser mal fundamentada.

A legislação brasileira oferece suporte claro para a readequação de contratos administrativos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece:

"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Além disso, a Lei das Licitações e Contratos Administrativos (tanto a antiga Lei nº 8.666/93 quanto a nova Lei nº 14.133/21) também contempla disposições que reforçam essa determinação constitucional. Por exemplo, na Lei nº 8.666/93, o artigo 65, inciso II, alínea "d", diz:

"Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

E na nova Lei nº 14.133/21, o artigo 124, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea "b" e “d” , estipula:

"I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

II - por acordo entre as partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originário; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.”

Essas disposições legais são fundamentais para que as empresas contratadas pelo poder público possam buscar o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos, especialmente quando afetados por circunstâncias imprevistas ou erros de projeto.

Outro ponto importante, é o fato que a ausência de formalização de um termo aditivo não é um obstáculo intransponível para a obtenção dos valores devidos em um contrato administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já se posicionou sobre o tema, conforme o REsp 1148463/MG, esclarecendo que a nulidade do contrato não isenta a Administração da obrigação de remunerar pelos serviços efetivamente prestados, se decorrentes de erros de projeto (e outras hipóteses).

Este entendimento abre caminho para que as empresas busquem o recebimento desses valores tanto extrajudicialmente quanto judicialmente. Com a assistência de um advogado especializado, é possível perseguir a cobrança dos valores devidos através de negociações administrativas ou representações perante os órgãos de controle interno e externo.

Além disso, a ação judicial é sempre via disponível para reivindicar os valores devidos. No entanto, antes de optar pela judicialização, é importante considerar outros fatores processuais e técnicos que podem influenciar essa decisão.

A questão do reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos é complexa e exige uma abordagem cuidadosa e bem informada. A assistência jurídica especializada é essencial para navegar por essas águas muitas vezes turbulentas e garantir que sua empresa receba a justa compensação pelos serviços prestados.

Para mais informações e orientações específicas sobre o seu caso, convidamos você a entrar em contato conosco pelos canais de comunicação disponibilizados em nosso site.